Ação ordinária. Caixa econômica federal. Sistema de financiamento habitacional - SFH. Inadimplemento contratual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 02/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039961-43.2011.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SFH. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A TOS EXPROPRIATÓRIOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A parte autora objetivava a suspensão do processo de execução extrajudicial de imóvel, bem como a nulidade da venda do imóvel a terceiros, com a manutenção da posse do imóvel, objeto de contrato de financiamento imobiliário junto à ré Caixa Econômica Federal - CEF. 2. A regularidade do procedimento extrajudicial exige observância de formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança (art. 31, IV, Decreto-Lei n. 70/1966), a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§ 1o e 2o, Decreto-Lei n. 70/1966) e a intimação acerca das datas designadas para os leilões. 3. Compulsando os autos, verifico que a CEF realizou notificação extrajudicial para purgação da dívida. Ademais, foi dada ciência ao mutuário acerca da realização dos leilões, de acordo com as certidões juntadas aos autos, havendo, assim, possibilidade de quitação da mora em tempo hábil. 4. Ausente a comprovação de qualquer vício formal no procedimento de execução extrajudicial formalizado pela CEF, devendo ser mantida a sentença. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
