Condenação pelo crime de receptação. Trânsito em julgado para a acusação. Prescrição da pretensão punitiva. Modalidade retroativa. Extinção da punibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2021
- Data de publicação
- 02/02/2021
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1008864-44.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A ocorrência da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, pode ser conhecida e proclamada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. Precedente: STJ-EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1100946/SP, DJe 07/12/2020. 2. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em concreto. A sentença, impondo ao paciente 1 (um) ano de reclusão, data de 20/11/2019, com a denúncia recebida em 03/06/2015, sem que tenha havido interrupção do prazo prescricional. 3. Registra-se, nesse cenário, o decurso de mais 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (03/06/2015) e a sentença (20/11/2019), sem interrupção entre os marcos interruptivos, tornando-se evidente a extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena em concreto (art. 109, V, c/c o art. 112, I, CP, art. 61 CPP e 29, XIV, do RITRF1). 4. Habeas corpus concedido. Extinção da punibilidade.
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