Ensino superior. Mandado de segurança. Transferência de curso. Realização de prova. Princípio da razoabilidade. Liminar satisfativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 02/02/2021
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1000043-63.2016.4.01.3307
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. REALIZAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante pretende com presente mandamus o provimento jurisdicional que autorize a realização de prova prevista pela Impetrada para o dia 17 de dezembro de 2016, esta que representa a segunda etapa do processo seletivo para transferência externa do Curso de Medicina. 2. Deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, porquanto a liminar deferida em dezembro de 2016 garantiu à impetrante a realização da prova conforme requerido na petição inicial, sendo certo ainda que a Impetrada informou o cumprimento voluntário da r. sentença. Desse modo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consolidado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada. 3. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
