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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002971-89.2018.4.01.3800

Direito à saúde. Ação ordinária. Fornecimento de medicamento. Responsabilidade solidária dos entes federados. Necessidade comprovada em relatório médico

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
02/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002971-89.2018.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE COMPROVADA EM RELATÓRIO MÉDICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.657.156/RJ). REFORMA DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, requer a parte autora o fornecimento do medicamento REVOLADE, essencial ao tratamento de saúde, nos termos de prescrição médica. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3. A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 4. A necessidade do tratamento postulado está devidamente comprovada, conforme laudo médico fundamentado pelo profissional que acompanha o tratamento da parte autora, que apontou o uso do medicamento REVOLADE como sendo o tratamento adequado e indispensável ao quadro clínico em questão, não havendo alternativas disponíveis no SUS ou que sejam de melhor evidência científica. Outrossim, o medicamento em questão já foi aprovado pela ANVISA. 5. No caso presente, em razão da baixa complexidade da matéria, mostra-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos réus, mediante apreciação equitativa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 6. Apelações da União Federal, do Município de Belo Horizonte e remessa oficial parcialmente providas, a fim de reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios.

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