Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Responsabilidade solidária dos entes federados. Necessidade comprovada em relatório médico
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 02/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003188-89.2019.4.01.3803
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE COMPROVADA EM RELATÓRIO MÉDICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.657.156/RJ). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, requer a parte autora o fornecimento do medicamento ESBRIET (PIRFENIDONA), essencial ao tratamento de saúde, nos termos de prescrição médica. 2. O." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: " 3. A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento como sendo o tratamento adequado e indispensável ao quadro clínico em questão, havendo evidência sobre a segurança e eficácia da medicação solicitada. Outrossim, o medicamento em questão já foi aprovado pela ANVISA, com nome comercial ESBRIET. 4. A necessidade do tratamento postulado está devidamente comprovada, conforme laudo médico pericial, que apontou o uso do medicamento ESBRIET (PIRFENIDONA) 5. No caso presente, em razão da baixa complexidade da matéria, mostra-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos réus, mediante apreciação equitativa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 6. Apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida, a fim de majorar os honorários advocatícios, anteriormente fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela União Federal
- pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Uberlândia
- bem como deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora
- a fim de majorar os honorários advocatícios.
