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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1004778-58.2019.4.01.3300

Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos de alto custo. Spinraza. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Necessidade comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
02/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1004778-58.2019.4.01.3300

Ementa

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. SPINRAZA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 firmou entendimento de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 2. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que os CACONS (Centros de Alta Complexidade em Oncologia) não têm legitimidade passiva nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, visto que a ordem jurídica não lhes impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos. 3. A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 4. No caso, o remédio requerido foi incluído nos protocolos do SUS para tratamento da AME tipo I. Consta no laudo pericial juntado aos autos (id. 82256922) que o medicamento é indicado para todos os tipos da doença, uma vez que não há outra alternativa terapêutica capaz de impedir a progressão da moléstia. Assim, os documentos que instruem o processo: a) comprovam a situação de hipossuficiência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita; b) trazem a indicação médica do fármaco SPINRAZA; c) demonstram a imprescindibilidade do tratamento; d) comprovam a existência de registro do medicamento na ANVISA. 5. Honorários advocatícios majorados para R$2.000,00 (dois mil reais), em desfavor do apelante, em atenção ao art. 85, §11º, do CPC. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.