Ensino superior. Matrícula simultânea em curso de graduação e pós-graduação. Possibilidade. Lei 12.089/2009. Possibilidade. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 02/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1006310-85.2020.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 12.089/2009. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº. 12.089/2009 impossibilitam que uma mesma pessoa ocupe, de forma simultânea, duas vagas em instituições públicas de ensino superior pública. Assim, tal restrição deve ser aplicada, apenas, em relação a dois cursos de graduação, na medida em que a hermenêutica constitucional estabelece que, ao tratar-se de direito fundamental, como é o caso do direito ao ensino, não cabe ao administrador restringir o ponto que o legislador contemplou. Precedentes desta Corte. 2. No caso dos autos, o impetrante estava matriculado na Pós-graduação em Artes e foi aprovado em processo seletivo ofertado pela UFMG para o preenchimento de vagas remanescente no curso de Letras Licenciatura, na mesma instituição. À luz da lei vigente e das disposições constitucionais, não há óbices para a frequência em ambos os cursos. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
