Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos de alto custo. Enzalutamida (xtandi). Responsabilidade solidária dos entes federativos. Cacon
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 02/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011784-71.2019.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. ENZALUTAMIDA (XTANDI). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CACON. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 firmou entendimento de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 2. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que os CACONS (Centros de Alta Complexidade em Oncologia) não têm legitimidade passiva nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, visto que a ordem jurídica não lhes impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos. 3. A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 4. No caso, consta no laudo pericial juntado aos autos (id. 83957862) que o medicamento solicitado é indicado para a doença do autor, uma vez que a moléstia é resistente a castração e que continuou em progressão mesmo após o tratamento com quimioterapia. O perito salienta que não há recursos alternativos e menos onerosos diante do estágio atual da doença, sendo necessária a continuidade da medicação. Assim, os documentos que instruem o processo: a) comprovam a situação de hipossuficiência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita; b) trazem a indicação médica do fármaco ENZALUTAMIDA (XTANDI); c) demonstram a imprescindibilidade do tratamento; d) comprovam a existência de registro do medicamento na ANVISA. 5. Mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios fixados para R$2.000,00 (dois mil reais), para cada ente federativo, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, por apreciação equitativa, uma vez que o direito à saúde é imensurável. 6. Apelações dos réus desprovidas e apelação adesiva da parte autora parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações dos réus e deu parcial provimento à apelação adesiva da parte autora.
