JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008162-84.2008.4.01.3800

Sistema financeiro da habitação. Novação da dívida para liquidação do débito em doze parcelas

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
03/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008162-84.2008.4.01.3800

Ementa

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO EM DOZE PARCELAS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À COBRANÇA DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apelante firmou contrato de financiamento imobiliário que foi objeto de novação em 05/11/1998, quando assinou contrato para liquidação antecipada da dívida em 12 meses. Sustenta que, como ainda não havia decorrido metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do atual Código Civil, aplicam-se os novos prazos prescricionais, com termo inicial na data da vigência da nova lei, razão pela qual a sua dívida teria sido atingida pela prescrição em 11/01/2006, uma vez considerado o prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002. 2. A Corte Especial do STJ definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. (AgInt no REsp 1.675.852/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de afigura-se possível a cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie. Nesse sentido, REsp 194.262, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 18/12/2000; REsp 402.483, Rel. Ministro Castro Filho, Segunda Seção, DJ 05/05/2003. 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.