Requerimento de lavra. Decisão que não conheceu de requerimento formulado por entidade sem fins lucrativo e considerou prejudicada cessão de direitos a empresa
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 03/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0037803-22.2009.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE LAVRA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE REQUERIMENTO FORMULADO POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVO E CONSIDEROU PREJUDICADA CESSÃO DE DIREITOS A EMPRESA. LIMITES DA LIDE. PEDIDO FORMULADO APENAS PARA ASSEGURAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER FORMULADO PARA SUBSIDIAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A situação da vida que deu origem ao mandado de segurança diz com requerimento de concessão de lavra para exploração de uma fonte de água mineral formulado por entidade sem fins lucrativos (primeira impetrante) que, ao tomar conhecimento de que a outorga só poderia ser feita para empresas com fins comerciais, cedeu os seus direitos a uma empresa (segunda impetrante), pretendendo que a concessão fosse feita à segunda. 2. O Diretor-Geral do DNPM proferiu decisão não conhecendo do requerimento da primeira impetrante, considerando prejudicado o pedido de averbação da cessão de direitos da primeira à segunda impetrante e determinando a disponibilização da jazida se não interposto recurso. 3. Por aplicação da norma do art. 460 do CPC/1973, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Tendo as impetrantes sustentado apenas violação ao contraditório, não cabe decisão sobre se a decisão administrativa estava correta ou se a cessão de direitos efetuada permitiria que o DNPM decidisse o requerimento de lavra como se originalmente tivesse sido formulado pela segunda. 4. A Lei do Processo Administrativo, em seu art. 28, determina que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, razão pela qual não é necessária a intimação dos interessados dos pareceres jurídicos proferidos para subsidiar as decisões das autoridades, pois esses apenas aconselham a autoridade julgadora. Intimação deve haver, sim, da decisão da autoridade, acolhendo ou não os fundamentos de algum parecer que tenha sido proferido para subsidiá-la. 5. Eventual inobservância do prazo para decidir seria fundamento para determinar a cessação da omissão, mas não para anulação de decisão proferida com atraso. A anulação de decisão porque foi proferida com excesso de prazo apenas retardaria ainda mais o andamento do processo. 6. A própria decisão administrativa objeto entende que as impetrantes teriam direito à interposição de recurso, pois determina que a disponibilidade da jazida só seria efetivada se não interposto recurso. 7. A verdadeira questão é a intimação da decisão administrativa, que aconteceu apenas por sua publicação no Diário Oficial da União, o que contraria as previsões da Lei do Processo Administrativo, que só prevê a intimação por esta forma no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinidos. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para afastar a anulação da decisão, mantida a sentença na parte em que assegura às impetrantes o direito à interposição de recurso administrativo após regular intimação que, explicita-se, deve ser feita na forma do art. 26 da Lei 9.784/1999.
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