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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002654-85.2007.4.01.3900

Ação civil por ato de improbidade administrativa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inconstitucionalidade da multa civil. Rejeição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
26/01/2021
Data de publicação
03/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002654-85.2007.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA CIVIL. REJEIÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e ART. 11 DA LEI 8.429/92. COMPROVAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO VERBAS DE DIVERSOS MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUDITORIA CGU. ELEMENTO SUBJETIVO. CONDUTA DELIBERADA. MERA INABILIDADE. AFASTAMENTO. DOLO E CULPA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. II Na hipótese, restou comprovado nos autos, a prática, pelo recorrente, de conduta violadora aos princípios regedores da Administração Pública Federal, além causadora de dano ao erário com capitulação nos artigos 10, I, VIII e XI, e 11, I da Lei nº 8.429/92, eis que, na qualidade de prefeito do município de Arari (MA), à época dos fatos, deixou de observar regras legais basilares na gestão e aplicação de verbas públicas, nos termos em que demonstrados pelo MPF em sua inicial. III -. Apelações a que se negam provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.