Ação regressiva. INSS. Concessão de benefício por acidente de trabalho. Responsabilização do empregador. Obrigação de fazer
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0004530-76.2015.4.01.4100
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O INSS não possui legitimidade ativa para pretender, contra a requerida, obrigação de fazer consistente emcorrigir e/ou atualizar todas as rotinas e os programas de prevenção de acidentes do trabalho, porquanto não convergentes com as atribuições que lhes são conferidas por lei, em especial, com o art. 1º do Decreto n° 569/19922. 2. É quinquenal a prescrição para a propositura de ações regressivas promovidas pelo INSS em razão da concessão de benefícios previdenciários resultantes de conduta negligente do empregador, iniciando-se o prazo prescricional na data da concessão do benefício. (AgRg no AREsp 704.219/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018, entre outros). 3. Hipótese em que, concedido o benefício previdenciário em 10/2009 e ajuizada a ação em 06/05/2015, resulta consumada a perda da pretensão pelo decurso do tempo, imperando-se o reconhecimento da prescrição. 4. Remessa necessária a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
