Omissão. Existência. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. Fixação. Embargos de declaração da união não conhecido. Ausência de interesse recursal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0008966-62.2016.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DPU ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Necessidade de integração do acórdão embargado, uma vez que, mesmo tendo ocorrido o óbito da parte autora após a prolação da sentença, não houve a perda do objeto em relação ao questionamento da condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento da verba advocatícia em favor da DPU e este Tribunal se manifestou acerca da manutenção da condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na origem. 3. Hipótese em que há a necessidade de fixação dos horários recursais, majorando o valor da verba de sucumbência de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a que foram condenados cada um dos réus, para R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em desfavor da parte apelante. 4. Embargos de declaração da Defensoria Pública da União acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para conhecer em parte da apelação do Estado de Minas Gerais e negar provimento à parte conhecida e à remessa necessária, bem como arbitrar os honorários recursais, nos termos do item n. 3.
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