JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016324-94.2010.4.01.3801

Responsabilidade civil. Acidente em rodovia federal. Legitimidade do dnit. Lei 10.223/2001. Denunciação a lide. Empresa privada. Contrato encerrado

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
04/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016324-94.2010.4.01.3801

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO DNIT. LEI 10.223/2001. DENUNCIAÇÃO A LIDE. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO ENCERRADO. IMPOSSIBILIDADE. BARREIRA DE PROTEÇÃO DANIFICADA. OMISSÃO NEGLIGENTE DO DNIT. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute acidente em rodovia federal, cuja responsabilidade pela sua conservação lhe foi conferida pelo artigo 82, da Lei nº 10.223/01. 2. Rejeita-se o pedido de denunciação da lide em face da empresa privada mantenedora da rodovia, porquanto não comprovado que o contrato firmado com o DNIT encontrava-se vigente à época do acidente. 3. A aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva pressupõe a existência do ato estatal, do dano específico e anormal causado por este ato e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, cujo ressarcimento encontra amparo normativo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre o ato e o dano, elementos que devem ser comprovados, existindo, ainda, situações que excluem este nexo como o caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 5. Hipótese em que foi comprovado que a barreira de proteção encontrava-se mal fixada, a ponto de não absorver o impacto causado pelo choque e atravessar o veículo de ponta a ponta, amputando instantaneamente a perna direita do condutor. 6. Evidenciada a culpa concorrente da vítima, que por imprudência deu origem ao acidente, ante o excesso de velocidade, não se afigura desarrazoado o valor fixado em R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais) a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos e R$507,93 (quinhentos e sete reais e noventa e três centavos) de danos materiais, dadas as circunstâncias do caso concreto. 7. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246 do STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que o beneficiário tenha recebido o referido seguro. (AgInt no AREsp 935.136/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/11/2016). 8. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano (Súmulas 54 e 362 do STJ). 9. Apelação do DNIT e remessa necessária a que se dá parcial provimento. 10. Sentença proferida na vigência de CPC/73.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária.