Pedido de registro de produto. ANVISA. Demora injustificada. Princípios da eficiência e da razoável duração do processo . Sentença confirmada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0019842-87.2017.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO. ANVISA. DEMORA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO . SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. O § 3º, do art. 12, da Lei n. 6360/76 dispõe que ressalvado o disposto nos artigos 17-A, 21 e 24-A, o registro será concedido no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de protocolo do requerimento, salvo nos casos de inobservância, por parte do requerente, a esta Lei ou a seus regulamentos. 3. Hipótese em que a parte autora, em dezembro de 2009, protocolou junto à ANVISA pedido de autorização para registro de produto, porém, até a data da impetração, em 04/07/2018, o requerimento ainda estava pendente de apreciação por parte da autoridade impetrada. 4. Caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que fixou prazo para a análise e conclusão do pedido da autora. 5. Remessa necessária a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
