Ação de rito ordinário. Concurso público. Técnico em arquivo. Candidato com nível superior em arquivologia. Investidura no cargo. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE PETIÇÃO (AP)
- Número
- TRF1-0022929-85.2016.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ARQUIVO. CANDIDATO COM NÍVEL SUPERIOR EM ARQUIVOLOGIA. INVESTIDURA NO CARGO. POSSIBILIDADE. GRAU DE ESCOLARIDADE SUPERIOR AO EXIGIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUAISQUER ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O candidato que possui nível de escolaridade superior ao que previsto no edital não pode ser alijado do respectivo concurso, já que a exigência de formação escolar para o preenchimento de cargo ou emprego público objetiva assegurar a congruência dos conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições que serão exercidas no desempenho das atividades funcionais. (AC 0003046-10.2016.4.01.3803/ MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017) 2. A graduação em nível superior em arquivologia autoriza a nomeação e posse de candidato aprovado para o concurso de técnico em arquivo. 3. Possibilidade de condenação da União e entidades autárquicas federais em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU. Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1140005/RJ, submetido à repercussão geral. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 28.277,21 vinte o oito mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária e à apelação.
