Conselho nacional dos direitos da criança e do adolescente conanda. Fundo nacional para a criança e o adolescente
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0029606-34.2016.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONANDA. FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. ATUAÇÃO NAS DISCUSSÕES ACERCA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido direcionado a pessoas que não compõem a relação processual. 2. Compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, em outras, a avaliação de políticas públicas e o acompanhamento da elaboração de legislação relacionada aos direitos da criança e do adolescente (Lei nº 8.242/91, art. 2º, III a VI e IX a XVI). 3. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.196/94, vigente à época dos fatos narrados nos autos, e do art. 15 da Resolução CONANDA nº 137/2010, as atividades de pesquisa, elaboração de campanhas/projetos de comunicação, mobilização social e articulação encontram-se inseridas entre as finalidades para as quais podem ser utilizados os recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. 4. A atuação do CONANDA nas pesquisas científicas, com participação, inclusive, de organismos internacionais (UNESCO e UNICEF), debates, encontros, campanhas e mobilização relacionadas à discussão acerca da redução da maioridade penal de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos, não caracterizam desvio de finalidade, uma vez que, além de inseridas dentre as competências do CONANDA, caso aprovada, impactará nos direitos dos adolescentes. 5. Hipótese de indeferimento do pedido de condenação da União a publicar todas as deliberações do CONANDA no Diário Oficial da União e na internet, à mingua de comprovação por parte dos autores populares de que estaria ocorrendo violação ao princípio da publicidade. 6. Remessa necessária a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
