JurisFonte
TRF1CriminalREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0029606-34.2016.4.01.3400

Conselho nacional dos direitos da criança e do adolescente conanda. Fundo nacional para a criança e o adolescente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
04/02/2021
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0029606-34.2016.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONANDA. FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. ATUAÇÃO NAS DISCUSSÕES ACERCA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido direcionado a pessoas que não compõem a relação processual. 2. Compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, em outras, a avaliação de políticas públicas e o acompanhamento da elaboração de legislação relacionada aos direitos da criança e do adolescente (Lei nº 8.242/91, art. 2º, III a VI e IX a XVI). 3. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.196/94, vigente à época dos fatos narrados nos autos, e do art. 15 da Resolução CONANDA nº 137/2010, as atividades de pesquisa, elaboração de campanhas/projetos de comunicação, mobilização social e articulação encontram-se inseridas entre as finalidades para as quais podem ser utilizados os recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. 4. A atuação do CONANDA nas pesquisas científicas, com participação, inclusive, de organismos internacionais (UNESCO e UNICEF), debates, encontros, campanhas e mobilização relacionadas à discussão acerca da redução da maioridade penal de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos, não caracterizam desvio de finalidade, uma vez que, além de inseridas dentre as competências do CONANDA, caso aprovada, impactará nos direitos dos adolescentes. 5. Hipótese de indeferimento do pedido de condenação da União a publicar todas as deliberações do CONANDA no Diário Oficial da União e na internet, à mingua de comprovação por parte dos autores populares de que estaria ocorrendo violação ao princípio da publicidade. 6. Remessa necessária a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária.