Ação ordinária. Honorários advocatícios. Arbitramento com base no art. 20, §4º, do CPC/1973
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030708-38.2009.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC/1973. PEDIDO DE REDUÇÃO COM FIXAÇÃO ENTRE O MÍNIMO DE 10% E O MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. (AgInt no REsp 1741941/PR, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 2. A sentença foi prolatada em 19/11/2010, desse modo, considerando o valor atribuído à causa (R$ 100,00 cem reais) e a inexistência de condenação pecuniária, a fixação do valor dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. 3. Na hipótese, o arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$800,00, afigura-se adequado, haja vista a baixa complexidade da matéria tratada na causa (convocação de candidato para etapa de concurso público) e o trabalho realizado pelo Advogado da União. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
