JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031204-84.2016.4.01.3800

Contrato de financiamento habitacional. Alegação de descumprimento de cláusulas contratuais. Código de defesa do consumidor

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
04/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031204-84.2016.4.01.3800

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE SAC. TAXAS DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. LIMITAÇÃO. ANATOCISMO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato, este que possui a presunção juris tantum de ter sido celebrado livre de máculas e com a observância de seus requisitos legais. 2. A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa. (TRF1, 0002090-08.2014.4.01.3821, Des. Kassio Nunes Marques, EDJ e-DJF1 16/03/2018). 3. A previsão de juros nominais e juros efetivos nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo. (AC 0032661-81.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 p.1058 de 27/11/2015) 4. Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1070297) o STJ estabeleceu que o art. 6º, alínea `e, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios, tratando-se de precedente com força vinculante a ser observado por esta Corte Regional. 5. O STJ decidiu, sob a sistemática do recurso especial repetitivo, que: nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450/STJ) (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$188.369,33 - cento e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em função do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.