Ação de procedimento ordinário. Satisfação da pretensão autoral por terceiro que não compõe a relação processual. Perda superveniente do interesse de agir
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032019-30.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL POR TERCEIRO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/73, ART. 20, § 3º. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA. ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial assente, os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade, caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento (AgInt no REsp 1746751/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 2. Hipótese em que o ajuizamento da ação em desfavor da União e o FNDE decorreu de falha da Instituição de Ensino Superior IES que não teria inscrito o autor no ENADE 2009, porém, no curso do processo, apesar de a IES não compor a relação processual, resolveu a questão administrativamente, ensejando, assim, a perda superveniente do interesse recursal, razão pela, à luz do princípio da causalidade, correta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos requeridos. 3. Nas causas em que não haja condenação, nas que o pedido inicial é julgado improcedente, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável ou for vencida a Fazenda Pública e nas Execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos (AgInt no REsp 1444429/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017). 4. Consideradas as balizas previstas nas alíneas a,b e c do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, não se mostra abusivo ou desproporcional. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Inaplicável o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC revogado (24/05/2013).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
