Pagamento dos serviços prestados condicionada à complementação do seguro garantia. Abuso de autoridade. Direito líquido e certo configurado. Concessão da ordem
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0040126-27.2010.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS CONDICIONADA À COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO GARANTIA. ABUSO DE AUTORIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é via adequada para veiculação de pretensão voltada à desconstituição de ato de autoridade reputado ilegal ou abusivo, como se mostra o ato da autoridade que condiciona o pagamento dos serviços executados à complementação do seguro-garantia. 2. O descumprimento de umas das cláusulas contratuais autoriza a rescisão do contrato ou a imposição de penalidade em face do contratado omisso, mas não pode a autoridade impetrada condicionar o pagamento dos serviços prestados à complementação de garantia de execução do contrato, por falta de previsão legal na Lei n. 8.666/93. 3. A exigência mostra-se como implementação de sanção sem a correspondente previsão legal e caracteriza abuso de autoridade a justificar a concessão da ordem. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. Mantida a sentença de primeiro grau.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
