Contrato de financiamento habitacional. Alegação de nulidade do laudo pericial. Requisitos do art. 473 do CPC. Sistema de amortização constante sac
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056025-55.2016.4.01.3800
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a ausência de indicação do método utilizado pelo perito não macula a perícia, cujo objeto é a verificação da aplicação correta dos ajustes contratados pelo agente financeiro e a verificação da ocorrência, ou não, de amortização negativa em razão da utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, já que o exame de sua legalidade, bem como da cobrança da taxa de administração, trata-se de matéria de direito. 2. O magistrado a quo não se valeu apenas da perícia para proferir o seu julgamento, mas, também, da planilha de evolução da dívida juntada pelo próprio apelante, concluindo pela inexistência de amortização negativa, ao observar que os juros não forma incorporados ao saldo devedor. 3. A utilização do sistema SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa. (TRF1, 0002090-08.2014.4.01.3821, Des. Kassio Nunes Marques, EDJ e-DJF1 16/03/2018). 4. Entendeu o STJ, em decisão proferida pela 3ª Turma no REsp 1.568.368, pela legalidade da cobrança da taxa de administração, pela Caixa, em contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, com recursos do FGTS, desde que informado antecipadamente ao consumidor. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 150.827,68 - cento e cinquenta mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em função do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
