JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056025-55.2016.4.01.3800

Contrato de financiamento habitacional. Alegação de nulidade do laudo pericial. Requisitos do art. 473 do CPC. Sistema de amortização constante sac

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
04/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056025-55.2016.4.01.3800

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a ausência de indicação do método utilizado pelo perito não macula a perícia, cujo objeto é a verificação da aplicação correta dos ajustes contratados pelo agente financeiro e a verificação da ocorrência, ou não, de amortização negativa em razão da utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, já que o exame de sua legalidade, bem como da cobrança da taxa de administração, trata-se de matéria de direito. 2. O magistrado a quo não se valeu apenas da perícia para proferir o seu julgamento, mas, também, da planilha de evolução da dívida juntada pelo próprio apelante, concluindo pela inexistência de amortização negativa, ao observar que os juros não forma incorporados ao saldo devedor. 3. A utilização do sistema SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa. (TRF1, 0002090-08.2014.4.01.3821, Des. Kassio Nunes Marques, EDJ e-DJF1 16/03/2018). 4. Entendeu o STJ, em decisão proferida pela 3ª Turma no REsp 1.568.368, pela legalidade da cobrança da taxa de administração, pela Caixa, em contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, com recursos do FGTS, desde que informado antecipadamente ao consumidor. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 150.827,68 - cento e cinquenta mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em função do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.