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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047068-77.2011.4.01.3400

Ensino. Fies. Transferência para outra ies. Acordo extrajudicial após o ajuizamento da ação. Extinção do processo sem resolução do mérito

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
04/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047068-77.2011.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. FIES. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA IES. ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 23/03/2010). 2. Tendo o Estado, em seu sentido amplo, dado causa ao ajuizamento da ação, negando o direito de transferência do FIES para outra IES, deve ele arcar com os honorários de sucumbência, ante ao princípio da causalidade. 3. Hipótese em que devem ser invertidos os ônus de sucumbência fixados na origem, para condenar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. 4. Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU. Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1140005/RJ, submetido à repercussão geral. 5. Apelação a que se dá provimento para inverter os ônus sucumbenciais e condenar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.