Ensino. Fies. Transferência para outra ies. Acordo extrajudicial após o ajuizamento da ação. Extinção do processo sem resolução do mérito
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047068-77.2011.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. FIES. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA IES. ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 23/03/2010). 2. Tendo o Estado, em seu sentido amplo, dado causa ao ajuizamento da ação, negando o direito de transferência do FIES para outra IES, deve ele arcar com os honorários de sucumbência, ante ao princípio da causalidade. 3. Hipótese em que devem ser invertidos os ônus de sucumbência fixados na origem, para condenar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. 4. Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU. Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1140005/RJ, submetido à repercussão geral. 5. Apelação a que se dá provimento para inverter os ônus sucumbenciais e condenar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
