Ação de rito ordinário. Recadastramento de instituição de ensino superior. Decreto 5.773/2006. Exigência de comprovação de regularidade fiscal. Descabimento
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057957-18.2010.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RECADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DECRETO 5.773/2006. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE. MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. 1. A exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária para credenciamento e recredenciamento de Instituições de Ensino Superior, com base no Decreto nº 5.773/2006, é ilegal, pois exorbita os limites do seu poder regulamentar, criando requisito não previsto em lei, além de configurar meio coercitivo de cobrança de tributo. Nesse sentido: AC 0004705-45.2011.4.01.3507/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 23/06/2017. 3. Apelação a que se dá provimento ara afastar a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal e previdenciária, estabelecida no Decreto 5.773/2006, como requisito para o seguimento do processo de recredenciamento da apelante como Instituição de Ensino Superior. 4. Invertidos os ônus da sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios a ser suportado pela União em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, haja vista o baixo valor da causa (R$ 1.000,00 mil reais).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
