Ensino superior. Instituição de banca especial para aferição de aproveitamento extraordinário. Necessidade da expedição do diploma
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1000657-05.2019.4.01.3100
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE BANCA ESPECIAL PARA AFERIÇÃO DE APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não existindo óbice legal para que o aluno seja submetido à banca especial com objetivo de aferição de extraordinário aproveitamento, para fins de abreviação de curso superior em razão de aprovação em concurso público, deve a Instituição de Ensino Superior diligenciar nesse sentido. (AC 0014077-59.2014.4.01.4300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 30/05/2017; REOMS 0002898-12.2015.4.01.4101, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2017 ) 2. Não é impeditivo à expedição do diploma ou de certificado de conclusão de curso a conclusão da grade curricular em tempo inferior ao previsto para a sua duração ordinária. 2. Remessa necessária a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
