JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001070-97.2019.4.01.3300

Ação ordinária. Ensino superior. Sistema de cotas. Alunos egressos do bacharelado interdiscplinar em saúde. Curso de progressão linear de medicina (cpl)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
04/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001070-97.2019.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCPLINAR EM SAÚDE. CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA (CPL). PROCESSO SELETIVO INTERNO. RESOLUÇÃO 2/2008 UFBA. DUPLA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Aplicado o sistema de cotas ao processo seletivo originário para ingresso na instituição de ensino superior, afigura-se desarrazoada e anti-isonômica nova utilização da política de ação afirmativa em benefício dos egressos do Bacharelado Interdisciplinar no processo seletivo interno para as vagas destinadas ao Curso de Progressão Linear de Medicina, nos termos do art. 6º, §5º da Resolução nº 2/2008 UFBA, pois tais estudantes tiveram acesso às mesmas condições de ensino nesse último ciclo de estudos. (AC 0037664-40.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 08/03/2019; AC 0037437-50.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 06/11/2018). 2. Sentença mantida para afastar-se o duplo critério de cotas, de modo a garantir-se à autora o direito de concorrer em igualdade de condições com todos os candidatos inscritos para o curso de progressão linear de medicina da UFBA, possibilitando-lhe o ingresso no ciclo pretendido apenas na hipótese em que se verificar que sua nota tenha sido suficiente para a aprovação dentro do número total de vagas ofertado, exame este que deve ser realizado pela própria Administração. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4. Majorados os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados na sentença por apreciação equitativa, para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.