JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001719-38.2019.4.01.3502

Direito à saúde. Fornecimento de medicamento de alto custo. Spinraza - Nusinersema (medicamento não constante das listas do SUS)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
04/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001719-38.2019.4.01.3502

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. SPINRAZA - NUSINERSEMA (MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS). DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRETENDIDO. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa. 2. Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento pretendido, ante a constatação, lastreada em perícia judicial, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, estando presentes os outros requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 3. Honorários reduzidos, mediante apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a jurisprudência desta Turma. 4. Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento, para reduzir o valor dos honorários advocatícios, nos termos do item n. 3.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e a remessa necessária.