Ação de procedimento ordinário. Convênio. Transferência de recursos federais. Irregularidades na prestação de contas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002016-04.2017.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO SIAFI/CAUC. ATOS OCORRIDOS EM GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REPARAÇAO DE DANOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO MANDATÓRIO FALTOSO. SÚMULA 615 DO STJ. RESTRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cumprimento da decisão, em sede liminar, não enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto (AC 0006339-30.2016.4.01.3304, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 10/07/2020). 2. Conforme disposto na Súmula 615 do STJ, "não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. 2. Hipótese em que, tendo o município demonstrado a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais concretas de responsabilização contra o ex-gestor que havia deixado de prestar contas dos recursos recebidos em convênio firmado a Administração Pública Federal, deve ser afastada a inscrição da parte autora junto ao SIAFI, CAUC e outros cadastros congêneres. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4. Considerando o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão ser majorados para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
