Concurso público. Professor da carreira de ensino básico, técnico e tecnológico na disciplina física. Exigência editalícia. Licencitatura em física
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1006008-81.2019.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA CARREIRA DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO NA DISCIPLINA FÍSICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. LICENCITATURA EM FÍSICA. CANDIDATO COM FORMAÇÃO EM BRACHARELADO EM FÍSICA E DOUTORADO EM CIÊNCIA NO PROGRAMA FÍSICA. GRAU DE ESCOLARIDADE SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL REGRADOR DO CERTAME. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Candidato que possui nível de escolaridade superior ao previsto no edital não pode ser alijado do respectivo concurso, já que a exigência de formação escolar para o preenchimento de cargo ou emprego público tem por escopo assegurar a congruência dos conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições que serão exercidas no desempenho das atividades funcionais. 2. Não se revela razoável considerar que a apresentação de diploma de bacharelado e mestrado, quando o edital exige curso de licenciatura, seja causa de exclusão da candidata do certame, encontrando-se, pois, devidamente qualificada ao exercício do cargo público pretendido nos autos. Precedentes (AMS 0015498-82.2012.4.01.4000, Juiz Federal Ilan Presser (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 04/12/2019). 3. Hipótese que o impetrante, aprovado e nomeado para o cargo de Professor da Carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na disciplina Física junto ao IFPA, para o qual se exige habilitação mínima em Licenciatura em Física foi impedido de tomar posse teria apresentado diploma de Bacharel em Física e Doutorado em Ciência no Programa de Física, formação, a toda evidência, superior à exigida no edital. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
