Contrato temporário. Cargo de professor substituto. Universidade de brasília - Unb
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1008624-79.2016.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB. VEDAÇÃO A INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE VINTE E QUATRO MESES. ART. 9º, INCISO III, DA LEI 8.745/1993. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. CARGOS DIVERSOS. POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento acerca da constitucionalidade do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. Tal vedação legal, todavia, não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo ou instituição diversa, por não se constatar a renovação da contratação. (AC 0037630-65.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 13/09/2019). 3. Na hipótese, a impetrante já havia celebrado contrato temporário com a Universidade de Brasília-UnB para o cargo de Professor Substituto na Área de Fisiologia e Anatomia Animal, com lotação no Departamento de Ciências Fisiológicas do Instituto de Ciências Biológicas e pretende obter nova contratação para o cargo de Professor Substituto, na área de Fisiologia Humana e Animal, ou seja, tratam-se de cargos distintos, razão pela qual não se aplica, na espécie, a vedação constante no artigo 9º, III da Lei 8.745/93. 4. Não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado do presente decisum para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais (AMS 1000293-11.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 03/07/2020). 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 6. Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária
- tida por interposta.
