Exigência de simulador de direção veicular para habilitação de condutores. Posterior alteração legislativa
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1009584-35.2016.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR PARA HABILITAÇÃO DE CONDUTORES. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO PELA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. 1. O interesse de agir, traduzido pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional, deve existir durante toda a demanda, desde o momento do ajuizamento da ação até a entrega da prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que a edição da Resolução CONTRAN n. 778/2019, ao tornar facultativo o uso de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores, esvaziou o objeto da presente ação, que objetivava justamente suspender os efeitos da obrigatoriedade do uso de simulador imposta pela Resolução CONTRAN n. 543/2015. 3. Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). 4. Prejudicada a análise da remessa necessária.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- extinguiu o processo sem resolução de mérito
- por perda superveniente do interesse de agir (art. 485
- VI
- do CPC) e julgou prejudicada a análise da remessa necessária.
