Sentença extintiva. Fundo de financiamento ao estudante do ensino superior fies. Residência médica. Prorrogação de carência. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1010849-67.2019.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART, 1013, § 3º, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Versando a pretensão sobre o direito de prorrogação de carência de financiamento do FIES de médico residente em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, e tendo sido trazidos aos autos a documentação suficiente para aferir a existência, ou não, do direito material pretendido, deve ser analisado o mérito do pedido, sendo irrelevante para o deslinde da causa a comprovação do valor da bolsa recebida pela impetrante, bem como é possível compreender, do conjunto da postulação, que o pedido de suspensão do valor cobrado decorre do necessário aditamento contratual. 2. Estando a causa em condições de imediato julgamento, porquanto apresentadas contrarrazões à apelação, deve ser reformada a sentença extintiva e analisado o mérito da presente aça mandamental. 3. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 5. Apelação a que dá provimento para reformar a sentença e conceder a segurança, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
