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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1010849-67.2019.4.01.3400

Sentença extintiva. Fundo de financiamento ao estudante do ensino superior fies. Residência médica. Prorrogação de carência. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
04/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1010849-67.2019.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART, 1013, § 3º, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Versando a pretensão sobre o direito de prorrogação de carência de financiamento do FIES de médico residente em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, e tendo sido trazidos aos autos a documentação suficiente para aferir a existência, ou não, do direito material pretendido, deve ser analisado o mérito do pedido, sendo irrelevante para o deslinde da causa a comprovação do valor da bolsa recebida pela impetrante, bem como é possível compreender, do conjunto da postulação, que o pedido de suspensão do valor cobrado decorre do necessário aditamento contratual. 2. Estando a causa em condições de imediato julgamento, porquanto apresentadas contrarrazões à apelação, deve ser reformada a sentença extintiva e analisado o mérito da presente aça mandamental. 3. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 5. Apelação a que dá provimento para reformar a sentença e conceder a segurança, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.