Fraude na contratação de empréstimo sob consignação. Aposentadoria. Danos morais. Responsabilidade da instituição financeira. IN 28/2008
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1012766-39.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO. APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IN 28/2008. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES N° 28/2008, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras. O art. 4º da norma prevê, por sua vez, que a contratação de operações de crédito consignado deve ser realizada na própria instituição financeira, sendo essa a responsável pelos atos praticados em seu nome. 2. Hipótese em que apelante alega ter sido vítima de fraude, consubstanciada em débitos e descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, fato que não atrai a responsabilidade do INSS para responder pelo dano sofrido, que é exclusiva da instituição financeira, pois é a quem cabe realizar a contratação dos serviços de empréstimo consignado com as cautelas devidas para afastar quaisquer ilegalidades. 3. Ilegitimidade passiva ad causam do INSS reconhecida, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
