Concurso público. INSS. Edital 01/2015. Validade da cláusula de barreira prevista no edital
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1025822-61.2018.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSS. EDITAL 01/2015. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DE UM ANO DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. LEI Nº 7.144/83. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 7.144/1983, prescreve em um ano, a contar da data em que foi publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais. 2. Hipótese em que, cingindo a controvérsia de fundo sobre a validade da cláusula de barreira prevista no edital do certame, o que reporta a questão anterior à homologação do concurso público, e tendo sido proposta a ação mais de dois anos após a publicação do resultado final do certame, revela-se prescrita a pretensão da parte autora, porquanto aplicável na espécie a prescrição anual, nos termos da Lei 7.144/83. 3. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 dez mil reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em função do deferimento da justiça gratuita. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
