Nulidade da sentença. Intervenção do ministério público federal. Não caracterização. Mandado de segurança. Concurso público. Prova de títulos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1029200-54.2020.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ANO COMPLETO. FERIADO UNIVERSAL NÃO COMPUTADO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH AFASTADA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o parquet federal foi intimado da referida decisão e também apresentou parecer nesta instância, o que supre a sua intervenção como fiscal do ordenamento jurídico, bem como porque não houve prejuízo para as partes, as quais estão devidamente representadas em juízo. 2. O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame. (EREsp 1266278/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/05/2013). 3. Hipótese em que a banca examinadora negou pontuação relativa à experiencia profissional do impetrante, cuja decisão final foi divulgada em 29/04/2020 e, sendo a presente ação mandamental distribuída em 20/05/2020, não há de falar em consumação do lapso temporal na espécie. 4. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH em razão de ser a promotora do concurso, responsável pela divulgação e homologação dos editais, bem como a nomeação dos aprovados, sendo que em caso de decisão favorável ao impetrante, a ela caberá dar cumprimento à determinação quanto a sua participação no certame 5. A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-Djf1 12/12/2017). 6. Mostra-se ilegítima a recusa da administração em considerar o período compreendido entre 02/01/2008 a 31/12/2008 como ano completo, para fins de pontuação pela experiência profissional do impetrante, mormente quando o único dia supostamente faltante - 1º de janeiro - é considerado feriado universal. 7. Apelação do impetrante a que se dá provimento para conceder a segurança vindicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do impetrante.
