JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000616-23.2009.4.01.4000

Ação de procedimento ordinário. Convênio. Transferência de recursos federais. Irregularidades na prestação de contas

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2021
Data de publicação
04/02/2021
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000616-23.2009.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO SIAFI/CAUC. ATOS OCORRIDOS EM GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REPARAÇAO DE DANOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO MANDATÓRIO FALTOSO. SÚMULA 615 DO STJ. RESTRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie dos autos, não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que, `por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), não se constitui em ausência de interesse de agir o não exaurimento das vias administrativas, não subsistindo, por conseguinte, a extinção do processo, sob esse fundamento, como no caso (AMS 2005.34.00.034664-9, Rel. Desembargador Federal Souza prudente, TRF1, Sexta Turma, e-DJF1 Data: 04/08/2008 Página: 467). Acrescente-se ainda o fato de que, em face da apresentação de contestação, restou configurada a resistência à pretensão do autor, não havendo que se falar, assim, em ausência de interesse de agir (AC 0002724-71.2012.4.01.3304, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 06/05/2019) 2. Conforme disposto na Súmula 615 do STJ, "não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. 3. Hipótese em que, tendo o município demonstrado a adoção de medidas concretas de responsabilização contra o ex-gestor que havia deixado de prestar contas dos recursos recebidos em convênios firmados com a União e o FNDE, deve ser afastada a inscrição da parte autora junto ao SIAFI/CAUC. 4. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Considerando o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa necessária.