Rescisória - Auxílio-doença ou aposentadoria po invalidez - RGPS - Alegação de erro de fato - Pré-existência ou não da moléstia
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-1007201-31.2018.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESCISÓRIA - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA PO INVALIDEZ - RGPS - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO - PRÉ-EXISTÊNCIA OU NÃO DA MOLÉSTIA - IMPROCEDÊNCIA (INTENÇÃO DE MERA REAPRECIAÇÃO DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (STF E STJ). 1- Trata-se de ação rescisória ajuizada por segurada (urbana) pretendente a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, contra acórdão da T1-TRF1, Rel. Des. Fed. JAMIL DE JESUS, que, afinal, reformando a sentença, concluiu pela improcedência do pedido formulado por ação previdenciária em 2003, pela razão primordial de que, pelo contexto técnico e narrativa da própria segurada, as patologias seriam pré-existentes à filiação ao RGPS, não incapacitação ulterior advinda de agravamento ou progressão. 2- Rescisória é via excepcional. Exige mais do que meras pretensões recursais por descontentamento ou intenção de novas visões fático-probandas. Viceja se e quando tenha por objeto julgados que ostentem elevado nível de inadequação frente ao ordenamento, na forma casuística do art. 485-CPC/1973 ou art. 966-CPC/2015. 3- No usual, demandas previdenciárias julgadas improcedentes por falta de provas não legitimam o manejo de rescisória para compelir o Poder Judiciário a, afinal, aferir/aquilatar as mesmas provas de sempre apresentadas e já detidamente apreciadas quando do julgamento dito rescindendo, ainda que a parte autora dê a tal alegação convenientes roupagens formais outras, como violação frontal à lei ou erro de fato. 4- Pontue-se: [a] AR/STF- 871/MG: Inviável, na via rescisória, proceder reexame (...) de fato e provas; e [b] REsp/STJ-T2 nº 1.722.614/PR: Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça (...), apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. 5 - As questões ventiladas nesta sede se circunscrevem a reexame fático-probando; não o bastante, soa bastante questionável pretender - sem alegação qualquer de vício de consentimento - que a confissão/narrativa (anamnese) da autora seja desconsiderada do panorama da realidade das coisas. 6 - A autora invoca os mesmos documentos já carreados originariamente para pretender deles extrair conclusões diversas daquelas que o julgado de origem, após produção e apreciação das provas de então, enfim alcançou, o que é pretensão estranha ao conceito do erro de fato (ademais, o ponto litigado já restou controvertido). 6.1 - É ler-se (STF, AgRg-AR 1.931, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe MAR/2017): erro de fato se configura quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). (...)" 7- Pedido rescisório improcedente.
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- Decisão: Decide a 1ª (Primeira) Seção por unanimidade - julgar improcedente o pedido rescisório.
