Ação rescisória ajuizada por segurada (rgps/inss) objetivando, para dimensionamento do seu crédito previdenciário (em fase de cumprimento), afastar a TR em…
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-1025789-18.2020.4.01.0000
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR SEGURADA (RGPS/INSS) OBJETIVANDO, PARA DIMENSIONAMENTO DO SEU CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO (EM FASE DE CUMPRIMENTO), AFASTAR A TR EM FAVOR DO "IPCA-E", NA INDEXAÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 C/C LEI Nº 11.960/2009 STF, SEM MODULAÇÃO TEMPORAL, REPUDIOU A APLICAÇÃO DA TR PROCEDÊNCIA PARCIAL: APLICAÇÃO DO "INPC", NÃO DO "IPCA-E". 1 - Trata-se de ação rescisória ajuizada por segurada (RGPS/INSS), objetivando, em suma, à alegação de literal violação a preceito de lei, a reversão do julgado rescindendo no ponto em que aplicou como indexador monetário - a TR (Taxa Referencial Lei nº 8.177/1991), nos termos previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (introduzido pela Lei nº 11.960/2009); a autora propugna pela incidência do "IPCA-E". O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. VC=R$61.500,00 (diferença entre a variação "TR x IPCA-E"). 2 - Ação rescisória é via excepcional. Exige mais que meras pretensões recursais por descontentamento ou intenção de novas visões fático-probandas. Só viceja se e quando tenha por objeto julgados que, porventura, ostentem elevado nível de inadequação frente ao ordenamento jurídico, na forma casuística do art. 485-CPC/1973 ou art. 966-CPC/2015. 3 - Em se tratando de matéria constitucional e em tema que envolve o primeiro pronunciamento do STF na matéria, afasta-se a SÚMULA-343/STF. 4 - Esta Corte (TRF1/T1, AG nº 0038284-87.2015.4.01.0000, Des. Fed. JAMIL DE JESUS, DJe SET/2018), quanto ao ponto controverso, assevera inaplicável - como referencial de oscilação monetária a TR, mesmo após o advento da Lei nº 11.960/2009 (c/c art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). 5 - Tanto o STF (ADI´s nº 493/DF e nº 4.357/DF e ED´S-RG-RE nº 870.947/SE) quanto o STJ (REPET-REsp nº 1.270.439/PR), compreendem que a incidência da TR derrui/corrói - sem qualquer possível justa causa - o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CRFB/1988), por não ser ela indexador que reflita o real comportamento inflacionário no ambiente econômico, antes sendo apenas referencial de disciplinamento (fomento/controle) da remuneração da caderneta de poupança, com fixação, aliás, prévia. A atualização monetária, que não é "plus", também não pode ser um "minus", prestando-se a preservar o poder de compra da moeda. 6 - Ademais, os ED-RE-870.947 foram rejeitados (OUT/2019), sem qualquer resquício de modulação temporal ou modal (quanto aos precatórios pendentes de expedição e suas eventuais complementações): configura literal violação maltratar-se preceito constitucional tal e qual interpretado pelo STF. 7 - O TEMA-810/STF, enfim, sintetiza a repulsa à "TR" e, em se tratando de demanda previdenciária, o TEMA-905/STJ aponta para a sua substituição pelo "INPC" ("As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91"). 8 - Pedido rescisório procedente em parte: acórdão rescindido, em parte, para aplicar o INPC em substituição à TR (a parte ré pagará, nesta lide, honorários advocatícios sobre a diferença decorrente do comparativo entre os indexadores, nos percentuais mínimos escalonados nos Incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015, a ser liquidado ulteriormente).
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