Conflito negativo de competência lide objetivando anulação ou revisão de ato administrativo: Conversão em pecúnia de 06 meses de férias não-gozadas por…
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-1031970-35.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA LIDE OBJETIVANDO ANULAÇÃO OU REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO: CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 06 MESES DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS POR ALEGADA NECESSIDADE DE SERVIÇO - LIMITE DE ALÇADA ATENDIDO - VARA FEDERAL X JEF - PRECEDENTES. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (JEF x Vara Federal Comum), em lide objetivando anulação e/ou reversão/revisão do ato administrativo que indeferiu o pedido da servidora inativa de conversão em pecúnia das férias não-gozadas a tempo e modo, por necessidade de serviço, em demanda cuja valor se enquadra no limite da alçada. 2- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNMP nº 34/2016 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 178, I a III, do CPC/2015. 3-A teor da Lei nº 10.259/2001, se atendidos os requisitos [a] do valor de alçada (art. 3º: 60 salários mínimos), [b] da qualidade das partes (art. 6º, I e II) e [c] da menor complexidade fático-jurídica (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), compete ao Juizado Especial Federal, e não à Vara Federal Comum, processar/julgar a demanda. Notadamente se não há qualquer indicativo de que tal fixação atenta contra os princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Antes, aliás, os favorece. Inclusive à vista do vetor da "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5- Quanto ao tema da anulação de ato administrativo, superando a jurisprudência interna que antes havia, tem-se que, independentemente de se tratar de ato de efeitos gerais ou só concretos/individuais, esta S1/TRF1 afirma a competência da Vara Federal, dado o óbice legal; ver, dentre vários (CC nº 1024309-39.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, DJe 01/10/2019): "(...) Dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. (...) A matéria versada nos autos de origem, assim, diz respeito à típica anulação de ato administrativo que fixou, como data da progressão funcional do Autor, data prospectiva ao implemento do interstício legal, hipótese excepcionada da competência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor atribuído à causa" 6 - Incidente acolhido para declarar competente o juízo da 13ª Vara/BA.
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- Decisão: Decide a 1ª Seção - na forma supra
- por unanimidade acolher o incidente e declarar competente o juízo supra.
