JurisFonte
TRF1PrevidenciárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-1032686-62.2020.4.01.0000

Conflito de competência suscitado por juízo federal quanto ao cumprimento de carta precatória (prova médico-pericial) expedida pelo juízo estadual (onde…

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
01/12/2020
Data de publicação
01/12/2020
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-1032686-62.2020.4.01.0000

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR JUÍZO FEDERAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA (PROVA MÉDICO-PERICIAL) EXPEDIDA PELO JUÍZO ESTADUAL (ONDE TRAMITA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA) - PRECEDENTE DESTE COLEGIADO - REJEIÇÃO DO INCIDENTE. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência - em demanda previdenciária (RGPS) objetivando aposentadoria especial a portador de deficiência - entre a Vara Estadual com jurisdição sobre domicílio da parte autora, onde ajuizada a demanda, que não sedia Vara Federal, e a Vara Federal próxima, a que fora deprecado o cumprimento de carta precatória para produção de prova médico-pericial (ao argumento de que tal ostentaria melhor capacidade técnico-operacional para tal ato). 2 - Embora se trate de mera carta precatória (para produção de laudo médico-pericial em cidade próxima), o regramento dos §§2º e 3º do art. 109 da CF/1988 e a SÚMULA-STJ/33 (art. 109) não aparentam, a meu sentir, abonar que a instrução da demanda previdenciária seja, sem justa causa incontornável, fracionada entre os Juízos Estadual (competente para processar o feito) e o Federal (com, em tese, conforme alega o juízo estadual, melhor infraestrutura para a geração da prova). 2.1 - Este Colegiado, porém, de outro modo compreende, em entendimento ao qual adiro, por deferência ao princípio da colegialidade; é ler-se (CC nº1007131-43.2020.4.01.0000, Des. Fed. JAMIL DE JESUS): "2. Sem ingressar no mérito da conveniência do ajuizamento da ação entre os vários foros possíveis ao segurado da Previdência Social ou beneficiário da Assistência Social, o fato é que o juiz não pode se recusar ao cumprimento da carta precatória, pois essa recusa só pode ocorrer nas hipóteses dos art. 267 do Código de Processo Civil, o que não é o caso. 3. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (...)." 3 - Conflito conhecido e rejeitado, para declarar competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Poços de Caldas/MG) para dar cumprimento à carta precatória.

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