Ação previdenciária (ajuizada em 2018) - Conflito negativo de competência entre varas estaduais - Declinação de ofício (e depois da instrução): Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-1022895-45.2020.4.01.9999
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (AJUIZADA EM 2018) - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS ESTADUAIS - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO (E DEPOIS DA INSTRUÇÃO): IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA-STJ/33 - PERPETUAÇÃO - AMPLO ACESSO - CONCEITO DILARGADO DO TERMO DOMICÍLIO PREVIDENCIÁRIO. 1 - Trata-se de ação previdenciária ajuizada inicialmente - em 2018 - em Vara Estadual (Comarca de Goiatuba/GO), que, após a instrução da demanda, ao argumento de que a parte autora seria domiciliada em cidade sob jurisdição de Vara Estadual outra (Morrinhos/GO), para lá de ofício remeteu o feito, ensejando este incidente, regularmente processado nesta Corte.Invoca-se este precedente paradigma: 2 - O CPC/2015 (Parágrafo Único do art. 51) e o §2º do art. 109 da CF/1988 consignam que as causas propostas contra a UNIÃO (e suas autarquias) poderão ser propostas "no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou ademanda, no de situação da coisa ou no" DF. 3 - A CF/1988 (art. 109, §§3º e 2º) prevê que "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (...). " 4 - Se a parte autora, que pretende a concessão de benefício previdenciário, opta por ajuizar a demanda previdenciária em determinado Vara/Comarca Estadual, não pode tal Juízo, tanto menos após 02 anos de tramite/instrução e de oficio, declinar da competência - que é relativa, no caso (territorial) - em prol de Vara/Comarca Estadual outra, dela distante, à só alegação de que a cidade de domicílio da parte segurada estaria contida em aludida jurisdição, pois tal proceder é vedado pela SÚMULA nº 33 do STJ, e dado o primado da "perpetuação da jurisdição" (art. 87do CPC/1973, hoje art. 43 do CPC/2015), já porque, em tema previdenciário, mais viceja o vetor da facilitação do amplo acesso ao Poder Judiciário. 5 - É ler-se ("mutatis mutandis") este precedente da 1ªSeção/TRF1, Rel. Des. Fed. PIRES BRANDÃO: CC nº 00051769620174010000, DJe 29/11/2017. 6 -Frise-se, ademais, que o STJ interpreta de modo extensivo os institutos aludidos na competência delegada constitucional em causa, quando, por exemplo, admite, na expressão "beneficiários", tanto os que pretendam prestações "previdenciárias" quanto os que busquem favores "assistenciais" (CC nº37.717 / SP). revelando - então - que o termo "domicílio" também pode e deve ser aquilatado com olhar mais dilatado do que o constante do CC/2002, admitindo-se um conceito, pois, próximo ao do Direito Eleitoral, que consagra até o domicílio por vínculos afetivos, familiares, sociais ou sociais (Res.TSE nº 21.538/2003), notadamente em se falando de Comarcas próximas e entre as quais existe razoável mobilidade, não apenas por demandas de convivência humana, mas, inclusive, para a obtenção de serviços públicos fundamentais. 7 - Conflito acolhido para declarar competente o juízo suscitado (da Comarca de Goiatuba/GO).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a 1ª Seção - na forma supra
- por unanimidade acolher o incidente e declarar competente o juízo supra.
