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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052569-05.2013.4.01.3800

Conselho profissional. Lei nº 6.839/1980. Atividade básica desenvolvida pela empresa. Holding. Inexigibilidade de registro no cra. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/12/2020
Data de publicação
01/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052569-05.2013.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. HOLDING. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do CNPJ do autor suas atividades estão classificadas como: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras.. 3. Da documentação constante dos autos verifica-se que a parte autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram nas atribuições privativas de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4. Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. (REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 5. A propósito, julgados que bem ilustram a questão. [...] A realidade dos autos demonstra que a impetrante tem como atividade econômica principal exploração de outras sociedades de participação. Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração do Amazonas CRA/AM, por não ter como atividade básica a própria do profissional administrador, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3. Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da impetrante não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 4.769/1965, privativas de administradores, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4. Remessa oficial não provida.. (AMS 1010251-34.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG.) E, Não é o fato de a empresa ser "holding" que torna obrigatório o seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. Ademais, não há nos autos a descrição de qualquer atividade privativa do profissional de Administração exercida pela apelante. 4. Nesse sentido: "O fato de a empresa ser uma 'holding' porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros" (STJ, REsp 1214581/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma, julgamento: 07/12/2010, DJe de 03/02/2011). 5. Indevida a exigência de registro junto ao Conselho Profissional, deve ser afastada a multa aplicada. 6. Apelação provida.. (AC 0017475-03.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) 6. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.