Processo civil pensão por morte de filho. Dependência econômica comprovada. Procedência do pedido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1022705-82.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em conformidade com a legislação previdenciária vigente ao tempo do óbito (e mesmo aquela que se seguiu) e o entendimento jurisprudencial consolidado, o reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do falecimento, a qualidade de segurado ou haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Precedente desta Corte. 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. 3. A parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica do requerente. 4. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/1997, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste; do requerimento administrativo, quando requerido após o decurso do prazo previsto anteriormente, observada a prescrição quinquenal, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, vedada, entretanto, a reformatio in pejus. 5. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de pensão por morte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
