JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1020453-09.2020.4.01.9999

Embargos à execução. Fracionamento da execução: Inocorrência. Demora no cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício previdenciário

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1020453-09.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO: INOCORRÊNCIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA APLICADA AO INSS. RAZOABILIDADE. 1. O escopo do comando do art. 100, §8º, da CF é coibir o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por precatório, com burla ao regramento constitucional. 2. Inexiste, contudo, vedação à expedição de requisição de pequeno valor em complemento à outra anteriormente expedida, desde que a soma delas não atinja montante cujo pagamento deveria ser feito por meio de precatório, e não tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória. Ademais, não se pode presumir a ocorrência de renúncia tácita ao crédito. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC, conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 4. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença/ embargos à execução, tendo em vista que nessa cominação pecuniária não há falar em preclusão ou coisa julgada, podendo o juiz, de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, quando o montante mostrar-se irrisório, ou exagerado, de acordo com as peculiaridades do caso, de modo que a ordem judicial seja cumprida e o bem da vida disputado seja entregue utilmente à parte vencedora. 5. A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. 6. Na hipótese dos autos, de acordo com as informações da parte exequente, não rebatidas pelo INSS, a autarquia foi intimada em 03/2010 e o benefício somente foi implantado em 02/2014, após o prazo de 30 dias fixado pelo juízo. Portanto, em face da recalcitrância do INSS, mostra-se devida a cobrança da multa diária, a qual deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais). 7. Apelação parcialmente provida, para determinar o prosseguimento da execução em relação à multa diária, com redução de seu valor, nos termos do voto.

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