Execução de sentença. Pagamento do percentual de 3,17%. Determinação judicial de desmembramento. Prescrição da pretensão executiva
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1016550-09.2019.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESMEMBRAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. De acordo com a Súmula n. 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. O art. 1º do Decreto 20.910/32, por sua vez, dispõe expressamente que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Nos casos em que foi determinado o desmembramento das execuções por decisão do magistrado processante, deve-se considerar que se iniciou novo prazo prescricional para a execução a partir da referida determinação judicial, pois embora seja possível limitar-se o número de exequentes no mesmo processo de execução, como forma de garantir a celeridade processual, tal medida não pode acarretar prejuízos às partes. 4. No caso em apreço, todavia, verifica-se que a decisão judicial que embasou o título executivo transitou em julgado em 08/2012 e em 04/2014, o juízo determinou o desmembramento do feito, mas apenas em 06/2019 a presente execução foi proposta, quando passados mais de cinco anos da ordem judicial de desmembramento. 5. Apelação da parte exequente não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
