JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001935-60.2017.4.01.3801

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo laborado na função de professor. Requisitos preenchidos. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001935-60.2017.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 3. Cuidando-se de contagem recíproca de tempo de serviço, cabe às instituições de Previdência (RGPS e RPPS) a respectiva compensação (art. 94 da Lei de Benefícios), por isso que deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado na condição de empregada ou de estatutária, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que a função de professora, exercida pela parte autora, restou devidamente comprovada nos autos, notadamente por meio de certidão de contratação na função de Professora regente; folha de pagamento dos funcionários da Prefeitura Municipal de Guarani em que houve recolhimento para fins de concessão de beneficio previdenciário; declaração de efetivo exercício, bem como a informação de que seus vencimentos foram vertidos para o IPSEMG, como bem reconheceu o juízo a quo. 5. Considerando os períodos laborados na função de professora, somados aos períodos já reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a autora, até a data do requerimento administrativo-DER, perfazia tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido. 6. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS.