Execução de sentença. Servidor público. Reajuste de 28,86%. Reestruturação da carreira. Limitação temporal. Lei nº 11.907/2009. Parecer da contadoria judicial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003781-93.2013.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 11.907/2009. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de ser idônea a imposição, em execução de sentença, de limitação temporal de pagamento do reajuste de 28,86% à data da reestruturação da carreira do servidor público ou do militar, tendo em vista que, nessa hipótese, há a absorção do aludido percentual nos novos padrões remuneratórios estabelecidos (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1146108 2009.01.20659-3, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:20/06/2014). 3. Na hipótese dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte, a carreira dos exequentes foi reestruturada e reorganizada pela Lei n. 11.907/2009, que deve absorver o percentual genérico de 28.86% deferido no julgado exeqüendo (AG 0030874-46.2013.4.01.0000/MT TRF1 Segunda Turma Rel. Juiz Conv. Cleberson José Rocha Julg. em 21/05/2014). 4. A Divisão de Cálculos deste Tribunal, instada a manifestar-se, afirmou que os cálculos da União estão corretos. 5. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. 6. Apelação da União provida, para acolher a conta por ela formulada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
