JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003832-75.2011.4.01.3303

Servidor público. Pensão por morte. Recebimento de parcelas pretéritas. Reconhecimento administrativo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003832-75.2011.4.01.3303

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento das parcelas atrasadas de pensão por morte, requerida por meio do Processo Administrativo 53000.052020/2008-98/MC, protocolado em 19 de novembro de 2008, decorrente do óbito de ex-servidor do Ministério das Comunicações. 2. Não há que se falar na falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que reconhecido pela própria União o direito à percepção da pensão por morte, mediante a sua concessão na via administrativa, persiste o conflito de interesses quanto às parcelas pretéritas do débito. 3. Há, na situação vertente, causa suspensiva do curso da prescrição, consoante previsto no art. 4º do Decreto 20.910/32, senão vejamos: 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 1.270.439, rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 02.08.13, sob a sistemática do Recurso Repetitivo: O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 5. Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores. Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar. Precedentes. 6. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim inclusive de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão versão mais atualizada nos termos detalhados no voto. 7. Ademais, registre-se que, em recente julgamento, em 03/10/2019, dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido no RE 870.947 (Tema 810), em que se buscava modulação dos efeitos, o STF decidiu que o IPCA-E deve ser imediatamente aplicado como fator de correção monetária em processos contra a Fazenda Pública, afastando a incidência da TR definitivamente. (AC 0057128-36.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.). 8. Apelação da União não provida.

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  • Decisão: A Turma
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