Execução coletiva. Sindicato. RPV expedida. Depósitos não sacados pela parte exequente. Cancelamento. Lei nº 13.463/2017. Inexistência de prescrição
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003913-97.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. RPV EXPEDIDA. DEPÓSITOS NÃO SACADOS PELA PARTE EXEQUENTE. CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (CPC/2015, ART. 85, §§1º E 3º, I - LEI Nº 9.497/97, ART. 1º-D DA LEI N. 9.497/97). 1. Cuida-se de execução desmembrada de título judicial produzido nos autos da Ação Ordinária nº 1999.34.00.004538-2, que julgou procedente o pedido dos substituídos, para condenar a União a lhes pagar o resíduo de 3,17%. Expedidas as competentes RPVs, e depositados os valores respectivos, alguns exequentes não procederam ao levantamento, sendo os montantes devolvidos aos cofres do Tesouro Nacional, em cumprimento à Lei nº 13.463/2017. 2. O magistrado de primeiro grau pronunciou a prescrição da execução, com relação aos exequentes que não requererem nova expedição de ofício requisitório, no prazo de dois anos e meio após a data dos depósitos. 3. Afigura-se totalmente equivocado o entendimento adotado pelo juízo monocrático. 4. O fato de não ter havido levantamento dos depósitos para pagamento das requisições de pequeno valor não implica em prescrição da execução. A prescrição não incide sobre a legítima pretensão da parte exequente de movimentar valores de sua titularidade, depositados individualmente em seu nome, em conta regida por normas bancárias. 5. Cumpre notar, que o cancelamento de requisições de pagamento determinado pela Lei nº 13.463/17, cuja constitucionalidade é questionada na ADI 5.755, não pode implicar em transferência de propriedade dos valores já pagos, e que apenas ainda não foram sacados pela parte interessada. Pensar de modo diferente significaria ignorar a vedação ao confisco e ao enriquecimento ilícito. 6. Quanto à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg nos EDcl no Ag 922.189/SC e no AgRg nos EDcl no Ag 934.367/RS, firmou o entendimento de que a aplicabilidade da Súmula n. 345/STJ está restrita às hipóteses em que há execução individual, o que não é o caso dos autos. 7. Tratando-se, na espécie, de execução coletiva do julgado, proposta por Sindicato, aplica-se o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que, a contrario sensu, permite o pagamento de honorários advocatícios nas execuções embargadas contra a Fazenda Pública. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas. 8. Desse modo, tem a parte exequente direito de ter arbitrada verba honorária em seu favor, no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, em vigor, quando da prolação da sentença. 9. Apelação da parte exequente provida, para afastar a prescrição decretada pela sentença recorrida e fixar a verba honorária, em seu favor, em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte exequente.
