JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003917-37.2006.4.01.3400

Execução coletiva. Sindicato. Execução não embargada. Honorários advocatícios devidos (CPC/2015, art. 85, §§1º e 3º,

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003917-37.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (CPC/2015, ART. 85, §§1º E 3º, I - LEI Nº 9.497/97, ART. 1º-D DA LEI N. 9.497/97). 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg nos EDcl no Ag 922.189/SC e no AgRg nos EDcl no Ag 934.367/RS, firmou o entendimento de que a aplicabilidade da Súmula n. 345/STJ está restrita às hipóteses em que há execução individual, o que não é o caso dos autos. 2. Tratando-se, na espécie, de execução coletiva do julgado, proposta por Sindicato, aplica-se o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que, a contrario sensu, permite o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas. 3. Desse modo, tem a parte exequente direito de ter arbitrada verba honorária em seu favor, no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, em vigor, quando da prolação da sentença. 4. Apelação da parte exequente provida, para fixar a verba honorária, em seu favor, em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte exequente.